Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
PRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
TRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois
invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta -
o agravante agrediu a vítima com vários golpes de porrete, socos no
rosto, puxões de cabelo e tapas, na frente do filho de 3 anos de
idade. A vítima foi socorrida por uma vizinha e encaminhada ao
hospital, para realização de sutura nos ferimentos. Consta, ainda,
dos autos que o acusado já a agrediu anteriormente, no ano de 2011,
além de possuir uma arma de fogo calibre .38, que permanece em seu
veículo.
- Ora, a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o agravante está
foragido. Ora, é cediço nesta Corte Superior que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual
a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
- Quanto ao estado de saúde do recorrente, consta no acórdão
recorrido que "os documentos colacionados aos autos não comprovam
que ele tenha necessidade de algum tratamento que não possa ser
realizado dentro do estabelecimento prisional, visto se tratar tão
somente do uso de medicamentos".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
PRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
TRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois
invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta -
o agravante agrediu a vítima com vários golpes de porrete, socos no
rosto, puxões de cabelo e tapas, na frente do filho de 3 anos de
idade. A vítima foi socorrida por uma vizinha e encaminhada ao
hospital, para realização de sutura nos ferimentos. Consta, ainda,
dos autos que o acusado já a agrediu anteriormente, no ano de 2011,
além de possuir uma arma de fogo calibre .38, que permanece em seu
veículo.
3. Ora, a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
4. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o agravante está
foragido. Ora, é cediço nesta Corte Superior que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual
a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
6. Quanto ao estado de saúde do recorrente, consta no acórdão
recorrido que "os documentos colacionados aos autos não comprovam
que ele tenha necessidade de algum tratamento que não possa ser
realizado dentro do estabelecimento prisional, visto se tratar tão
somente do uso de medicamentos".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.