Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE
PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO
POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de
inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida
de diligências preliminares para averiguar a veracidade das
informações. Precedente.
- No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após
receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados
oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco
que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria
delitivas.
- O ingresso em área comum de condomínio residencial para
verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não
configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual,
especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que
justificavam a atuação policial. Precedente.
- A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa,
fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências
para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente
com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente
ocultados.
- "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que
ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que
poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo,
todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem
arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos
computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no
REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE
PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO
POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de
inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida
de diligências preliminares para averiguar a veracidade das
informações. Precedente.
2. No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após
receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados
oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco
que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria
delitivas.
3. O ingresso em área comum de condomínio residencial para
verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não
configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual,
especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que
justificavam a atuação policial. Precedente.
4. A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa,
fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências
para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente
com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente
ocultados.
5. "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que
ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que
poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo,
todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem
arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos
computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no
REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<AgRg no RHC 186803>>-CE
(ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2766678>>-DF
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1780482>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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