STJ — 189135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912834
Número de registro na fonte
202303904863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47. SHA-256 do comentário: bf8c0db7cbe86d20731d24a5f297e9e70b1e69575cf758ed5152690032223191.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações. Precedente.
  2. No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas.
  3. O ingresso em área comum de condomínio residencial para verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial. Precedente.
  4. A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa, fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente ocultados.
  5. "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações. Precedente. 2. No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. 3. O ingresso em área comum de condomínio residencial para verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial. Precedente. 4. A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa, fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente ocultados. 5. "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<AgRg no RHC 186803>>-CE (ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR) STJ - <<AgRg no AREsp 2766678>>-DF (INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1780482>>-PR (BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.