Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
PREVARICAÇÃO PELA VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
- "Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP
(satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o
prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua
existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal
ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o
trancamento do inquérito policial" (RHC n. 112.766/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
PREVARICAÇÃO PELA VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
2. "Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP
(satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o
prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua
existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal
ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o
trancamento do inquérito policial" (RHC n. 112.766/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 136468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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