Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a
apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida
excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma
evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
- No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do
inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo
produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em
desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de
propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da
diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta
autorização do recorrente para o ingresso, existindo
proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato
investigado e revestido de presumida legalidade.
- Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento
da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto
aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da
sentença condenatória ou absolutória.
- O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal,
além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a
apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida
excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma
evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do
inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo
produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em
desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de
propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da
diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta
autorização do recorrente para o ingresso, existindo
proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato
investigado e revestido de presumida legalidade.
4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento
da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto
aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da
sentença condenatória ou absolutória.
5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal,
além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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