STJ — 2595021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028d9c68a14b67deabfc36f2a5375bdccf1c7cf72a633c1a1e1acad0e8e3f568
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912849
- Número de registro na fonte
- 202400974355
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das
teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a
expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n.
2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do
julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a
publicação do acórdão no DJe.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede
sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação
ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n.
11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das
teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a
expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n.
2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do
julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a
publicação do acórdão no DJe.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede
sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação
ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n.
11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.