STJ — 2595021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028d9c68a14b67deabfc36f2a5375bdccf1c7cf72a633c1a1e1acad0e8e3f568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912849
Número de registro na fonte
202400974355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a publicação do acórdão no DJe.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a expressa modulação temporal dos efeitos do julgado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a publicação do acórdão no DJe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.