Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material no acórdão embargado.
- O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, no fato de que a nova versão do testemunho prestado por
uma das vítimas não invalida os demais elementos probatórios
produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a
convicção existente acerca da responsabilidade penal dos
embargantes.
- O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela
defesa, tendentes à absolvição dos embargantes, demandaria o
revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que
não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
- Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável
para o recurso em apreço.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, no fato de que a nova versão do testemunho prestado por
uma das vítimas não invalida os demais elementos probatórios
produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a
convicção existente acerca da responsabilidade penal dos
embargantes.
3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela
defesa, tendentes à absolvição dos embargantes, demandaria o
revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que
não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável
para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.