STJ — 989414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93df1deabd418cd380b1aac043936cd09a4a50a0b15bceaf1a50b20c8ad45cc5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
- A defesa alega que a condenação é ilegal porque não haveria prova suficiente do elemento subjetivo culposo nem fundamentação individualizada para a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, devendo a ação ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, de sorte que não é possível reexaminar as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores ao reconhecerem a culpa do agravante.
- A pena de suspensão da permissão de dirigir é prevista na legislação de forma cumulativa, e sua aplicação no caso tem correspondência com a pena privativa de liberdade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
2. A defesa alega que a condenação é ilegal porque não haveria prova
suficiente do elemento subjetivo culposo nem fundamentação
individualizada para a pena acessória de suspensão da habilitação
para dirigir.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, devendo a ação ter por objeto sanar ilegalidade verificada
de plano, de sorte que não é possível reexaminar as razões de fato
estabelecidas pelas instâncias inferiores ao reconhecerem a culpa do
agravante.
5. A pena de suspensão da permissão de dirigir é prevista na
legislação de forma cumulativa, e sua aplicação no caso tem
correspondência com a pena privativa de liberdade.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.