Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta à
discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento
motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em
casos excepcionais.
- As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da
culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos
concretos: conduta altamente reprovável, evidenciada pelo uso de
posição econômica para oferecer propina de forma sistemática,
causando prejuízos recorrentes ao meio ambiente e à administração
pública. Tais fundamentos não são inerentes ao tipo penal e,
portanto, não configuram ilegalidade a ser sanada por esta via.
- A alegada confissão não pode ser reconhecida, pois as instâncias
ordinárias afirmaram que o agravante negou a prática do delito ao
longo do processo. Rever esse entendimento implicaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
- A incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo
único, do Código Penal foi devidamente fundamentada. Rever essa
conclusão também esbarra na impossibilidade de reexame
fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta à
discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento
motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em
casos excepcionais.
3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da
culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos
concretos: conduta altamente reprovável, evidenciada pelo uso de
posição econômica para oferecer propina de forma sistemática,
causando prejuízos recorrentes ao meio ambiente e à administração
pública. Tais fundamentos não são inerentes ao tipo penal e,
portanto, não configuram ilegalidade a ser sanada por esta via.
4. A alegada confissão não pode ser reconhecida, pois as instâncias
ordinárias afirmaram que o agravante negou a prática do delito ao
longo do processo. Rever esse entendimento implicaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. A incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo
único, do Código Penal foi devidamente fundamentada. Rever essa
conclusão também esbarra na impossibilidade de reexame
fático-probatório.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ,
<<AgRg no HC 876697>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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