STJ — 946061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d491cdc50561dc76c0a77c03580f1b019955cc20ce6b540896749af5d660f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912902
Número de registro na fonte
202403512280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22d491cdc50561dc76c0a77c03580f1b019955cc20ce6b540896749af5d660f4. SHA-256 do comentário: ef58b56c8ca94bffc7f38a06ab272c2b54db6e1c41efeb27fdf2ad249acc55fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 22d491cdc50561dc76c0a77c03580f1b019955cc20ce6b540896749af5d660f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
  3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos concretos: conduta altamente reprovável, evidenciada pelo uso de posição econômica para oferecer propina de forma sistemática, causando prejuízos recorrentes ao meio ambiente e à administração pública. Tais fundamentos não são inerentes ao tipo penal e, portanto, não configuram ilegalidade a ser sanada por esta via.
  4. A alegada confissão não pode ser reconhecida, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante negou a prática do delito ao longo do processo. Rever esse entendimento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
  5. A incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi devidamente fundamentada. Rever essa conclusão também esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos concretos: conduta altamente reprovável, evidenciada pelo uso de posição econômica para oferecer propina de forma sistemática, causando prejuízos recorrentes ao meio ambiente e à administração pública. Tais fundamentos não são inerentes ao tipo penal e, portanto, não configuram ilegalidade a ser sanada por esta via. 4. A alegada confissão não pode ser reconhecida, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante negou a prática do delito ao longo do processo. Rever esse entendimento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 5. A incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi devidamente fundamentada. Rever essa conclusão também esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ, <<AgRg no HC 876697>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.