STJ — 934574
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n.
878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de
regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de
treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.