Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a
modificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio
agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
- Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo
de Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do
regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
- A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando
anulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a
modificação da competência foi provocada pelo próprio agravante.
- A apreciação de justificativas para as violações do regime de
monitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é
admitido no rito especial do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a
modificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio
agravante.
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
3. Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo
de Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do
regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
5. A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando
anulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a
modificação da competência foi provocada pelo próprio agravante.
6. A apreciação de justificativas para as violações do regime de
monitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é
admitido no rito especial do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.