STJ — 959910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0913868bbfbaee18a177804b3b8d59dcee2fb9b4816797d2b1cfb28c2c994a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912908
Número de registro na fonte
202404275843
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6e0913868bbfbaee18a177804b3b8d59dcee2fb9b4816797d2b1cfb28c2c994a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a modificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio agravante.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
  4. Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo de Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.
  5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  6. A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando anulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a modificação da competência foi provocada pelo próprio agravante.
  7. A apreciação de justificativas para as violações do regime de monitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é admitido no rito especial do habeas corpus.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a modificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio agravante. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo de Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando anulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a modificação da competência foi provocada pelo próprio agravante. 6. A apreciação de justificativas para as violações do regime de monitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é admitido no rito especial do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.