Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE COM SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao
adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá
determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
- O agravado cumpria semiliberdade e, em virtude de nova infração,
foi submetido às medidas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade. Se as duas medidas convergem para os mesmos
objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente,
haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em
meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da
proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção
com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
- Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade
e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o
restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo
Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos
do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei n. 12.594/2012.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE COM SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao
adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá
determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
2. O agravado cumpria semiliberdade e, em virtude de nova infração,
foi submetido às medidas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade. Se as duas medidas convergem para os mesmos
objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente,
haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em
meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da
proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção
com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
3. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade
e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o
restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo
Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos
do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei n. 12.594/2012.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.