Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EFETUADOS
CONTRA A VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
- No caso, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade
com o art. 226 do CPP, conforme registrado em ata de audiência, e
não houve impugnação pelas partes no momento do ato.
- Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha
observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente nos conhecimentos fotográfico e pessoal do agravante.
Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas outras
provas como a impressão digital na motocicleta utilizada no crime e
imagens de segurança.
- A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez
que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que
realizou disparos em direção à vítima.
- Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo
observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado
pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EFETUADOS
CONTRA A VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade
com o art. 226 do CPP, conforme registrado em ata de audiência, e
não houve impugnação pelas partes no momento do ato.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha
observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente nos conhecimentos fotográfico e pessoal do agravante.
Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas outras
provas como a impressão digital na motocicleta utilizada no crime e
imagens de segurança.
4. A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez
que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que
realizou disparos em direção à vítima.
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo
observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado
pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM, <<AgRg no HC 892510>>-SC
(LATROCÍNIO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO DE ROUBAR E DE MATAR)
STJ - <<AgRg no HC 854556>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.