Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão
normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão
da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de
pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício
aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde
que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a
imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n.
832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/8/2023).
- No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática
retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida,
eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em
regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão
da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que
tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo
outros meios para resolução da questão".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão
normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão
da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de
pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício
aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde
que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a
imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n.
832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/8/2023).
2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática
retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida,
eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em
regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão
da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que
tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo
outros meios para resolução da questão".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.