STJ — 984286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77f28478313a5ff21b27d9fd2117d2d3580137a59316d6b322992d1bf307704

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912915
Número de registro na fonte
202500630383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).
  2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida, eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo outros meios para resolução da questão".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida, eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo outros meios para resolução da questão". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.