Contexto jurídico e comentários autorais
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Ao julgar o Tema 1106, o STJ fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
Trecho de Tema 1106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenacao, pena, privativa, sobrevindo.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penas, restritivas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N.
1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.106), estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de
direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da
pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a execução
da pena restritiva de direitos imposta é anterior à execução das
demais condenações com pena privativa de liberdade que foram
unificadas.
- Para infirmar tal razão de decidir do acórdão impugnado, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N.
1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.106), estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de
direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da
pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a execução
da pena restritiva de direitos imposta é anterior à execução das
demais condenações com pena privativa de liberdade que foram
unificadas.
3. Para infirmar tal razão de decidir do acórdão impugnado, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.