Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que, nos moldes do
art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo
se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é
evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como
instrumento para a correta aplicação do direito.
- Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a
evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do
vício.
- Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não
será declarada a nulidade do ato processual quando não houver
influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito,
demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de
influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da
nulidade.
- Como se vê, não assiste razão à impugnação, na medida em que o
acórdão impugnado justificou de forma fundamentada e suficiente a
manutenção da condenação, em ação penal que tramitou perante o Juízo
competente da Comarca de São Paulo, de modo a afastar a suposta
nulidade.
- Na verdade, tem-se mero inconformismo com a ratificação do édito
condenatório. Demais disso, ainda que irregularidade houvesse, a
defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que, nos moldes do
art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo
se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é
evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como
instrumento para a correta aplicação do direito.
2. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a
evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do
vício.
3. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não
será declarada a nulidade do ato processual quando não houver
influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito,
demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de
influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da
nulidade.
4. Como se vê, não assiste razão à impugnação, na medida em que o
acórdão impugnado justificou de forma fundamentada e suficiente a
manutenção da condenação, em ação penal que tramitou perante o Juízo
competente da Comarca de São Paulo, de modo a afastar a suposta
nulidade.
5. Na verdade, tem-se mero inconformismo com a ratificação do édito
condenatório. Demais disso, ainda que irregularidade houvesse, a
defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.