Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART.
621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar
improcedente o pedido revisional estão em consonância com o
entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no
HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
- A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria
da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e
probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART.
621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar
improcedente o pedido revisional estão em consonância com o
entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no
HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria
da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e
probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.