Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO
TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- Na hipótese, a instância ordinária sopesou a vetorial atinente à
circunstâncias do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo
que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para
majorar negativamente tal circunstância judicial. Não há, portanto,
motivo para o decote de dela.
- "Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio,
asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta,
bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por
trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a
exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das
consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
- Ainda na linha dos precedentes desta Corte, "a despeito do
estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime
fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente
fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO
TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, a instância ordinária sopesou a vetorial atinente à
circunstâncias do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo
que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para
majorar negativamente tal circunstância judicial. Não há, portanto,
motivo para o decote de dela.
3. "Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio,
asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta,
bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por
trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a
exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das
consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
4. Ainda na linha dos precedentes desta Corte, "a despeito do
estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime
fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente
fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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