STJ — 987445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ea228bc2bb8b8e3e323ec4a28c68966a19515cdd0ab71ce6483085b234d7c77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912927
Número de registro na fonte
202500796422
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ea228bc2bb8b8e3e323ec4a28c68966a19515cdd0ab71ce6483085b234d7c77. SHA-256 do comentário: 2f7c704927e3d3e3f874e16582ca71ecdb6b02db0831ce65e42e06540834b90d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
  2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento.
  4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. 4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.