STJ — 3576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d05eaab5ca4f38d14b07695b2987b8d6d90f45389f244a31b3373d7e277a8f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
- No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado perigo de dano irreversível.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de
efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a
conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts.
1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é
possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este
Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e,
cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação"
(AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que
demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado
perigo de dano irreversível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.