Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA.
CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do
julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória
desproporcionalidade na fixação da pena.
- O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à
extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá
analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi
submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro
grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
- No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o
redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de
crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal
impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu
foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão.
Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a
aplicação da continuidade delitiva específica.
- Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que
a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi
devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade
delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério
Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar
essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais
benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal
acusatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA.
CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do
julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória
desproporcionalidade na fixação da pena.
2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à
extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá
analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi
submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro
grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o
redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de
crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal
impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu
foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão.
Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a
aplicação da continuidade delitiva específica.
4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que
a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi
devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade
delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério
Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar
essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais
benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal
acusatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.