STJ — 868998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25674930c42512a35b26640afd65bff8abebb19fff242972b6e8e952cdef94d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913004
Número de registro na fonte
202304127438
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 25674930c42512a35b26640afd65bff8abebb19fff242972b6e8e952cdef94d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena.
  2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
  3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão. Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a aplicação da continuidade delitiva específica.
  4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal acusatório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão. Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a aplicação da continuidade delitiva específica. 4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal acusatório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.