STJ — 982159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cce436162608683620db89275a14c534352bb1619728f848f3edf0e4ee8a879

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913006
Número de registro na fonte
202500505604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4cce436162608683620db89275a14c534352bb1619728f848f3edf0e4ee8a879
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, foi apreendida dentro do veículo automotor conduzido pelo paciente uma "pistola semiautomática Imbel MD1, calibre .380, número de série 12043, de uso permitido, municiada com 8 cartuchos do mesmo calibre".
  2. A conduta, portanto, se adequa ao tipo penal descrito no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
  3. Ilustrativamente: "Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão" (STJ, 6ª T., Rel. Ministro Sebastião Reis Jr., D Je 10/5/2012).
  4. A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente. ainda que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos.
  5. Na hipótese, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal. 6 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi apreendida dentro do veículo automotor conduzido pelo paciente uma "pistola semiautomática Imbel MD1, calibre .380, número de série 12043, de uso permitido, municiada com 8 cartuchos do mesmo calibre". 2. A conduta, portanto, se adequa ao tipo penal descrito no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12). 3. Ilustrativamente: "Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão" (STJ, 6ª T., Rel. Ministro Sebastião Reis Jr., D Je 10/5/2012). 4. A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente. ainda que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos. 5. Na hipótese, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal. 6 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.