Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, foi apreendida dentro do veículo automotor conduzido
pelo paciente uma "pistola semiautomática Imbel MD1, calibre .380,
número de série 12043, de uso permitido, municiada com 8 cartuchos
do mesmo calibre".
- A conduta, portanto, se adequa ao tipo penal descrito no art. 14
do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), e não ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido (art. 12).
- Ilustrativamente: "Configura delito de porte ilegal de arma de
fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão" (STJ, 6ª T.,
Rel. Ministro Sebastião Reis Jr., D Je 10/5/2012).
- A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do
regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente. ainda
que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos.
- Na hipótese, a decisão da Corte de origem está em consonância com
o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior
Tribunal.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi apreendida dentro do veículo automotor conduzido
pelo paciente uma "pistola semiautomática Imbel MD1, calibre .380,
número de série 12043, de uso permitido, municiada com 8 cartuchos
do mesmo calibre".
2. A conduta, portanto, se adequa ao tipo penal descrito no art. 14
do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), e não ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido (art. 12).
3. Ilustrativamente: "Configura delito de porte ilegal de arma de
fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão" (STJ, 6ª T.,
Rel. Ministro Sebastião Reis Jr., D Je 10/5/2012).
4. A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do
regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente. ainda
que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos.
5. Na hipótese, a decisão da Corte de origem está em consonância com
o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior
Tribunal.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.