STJ — 817929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084cd27dbb78324c4fdba3af602b6a9890a075ece177278f3fb7144a1c6f12af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais.
  2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça.
  3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso.
  4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes.
  5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. 2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça. 3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso. 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.