STJ — 965105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399fdbd0768de144708db26bb15acc135b7d64cb5c6c13f41348885ae2ce4c85

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando violação da cadeia de custódia de prova digital obtida a partir da apreensão e manuseio de aparelho celular, em desconformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação da cadeia de custódia de prova digital, obtida sem o devido acompanhamento pericial, torna inadmissíveis os elementos probatórios utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 3. A questão também envolve a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que a decisão está embasada em elementos de prova cuja ilicitude seria manifesta.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. 5. O habeas corpus foi impetrado antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. 6. A decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias do mérito da ação penal, bastando que os elementos apresentem a verossimilhança da acusação. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser corrigida, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução. 2. A decisão que decreta ou mantém a custódia deve apresentar a verossimilhança da acusação, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos probatórios na fase de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC 657562/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, DJ 2/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando violação da cadeia de custódia de prova digital obtida a partir da apreensão e manuseio de aparelho celular, em desconformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação da cadeia de custódia de prova digital, obtida sem o devido acompanhamento pericial, torna inadmissíveis os elementos probatórios utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 3. A questão também envolve a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que a decisão está embasada em elementos de prova cuja ilicitude seria manifesta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. 5. O habeas corpus foi impetrado antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. 6. A decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias do mérito da ação penal, bastando que os elementos apresentem a verossimilhança da acusação. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser corrigida, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução. 2. A decisão que decreta ou mantém a custódia deve apresentar a verossimilhança da acusação, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos probatórios na fase de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC 657562/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, DJ 2/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.