STJ — 979626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913010
Número de registro na fonte
202500361258
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19. SHA-256 do comentário: 79ec66a814bfa2d029622ece58efe1afc587e7acc2833499e6d284c1d32f5eaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto, argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios não previstos no Decreto.

III. Razões de decidir

6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto n. 11.846/2023. 7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do acórdão e a concessão do pedido de indulto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação do pedido de indulto pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2003. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENAS REMANESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto, argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios não previstos no Decreto. III. Razões de decidir 6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto n. 11.846/2023. 7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do acórdão e a concessão do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação do pedido de indulto pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.