Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19. SHA-256 do comentário: 79ec66a814bfa2d029622ece58efe1afc587e7acc2833499e6d284c1d32f5eaf.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base
no Decreto n. 11.846/2023.
2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto,
fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o
Decreto n. 11.846/2023.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante,
atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes
inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para
concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto,
argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação
judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios
não previstos no Decreto.
III. Razões de decidir
6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido
livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06
(seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do
Decreto n. 11.846/2023.
7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os
requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do
acórdão e a concessão do pedido de indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação
do pedido de indulto pelo Juízo da Execução.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto
para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão
judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no
Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º,
XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2003. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PENAS REMANESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base
no Decreto n. 11.846/2023.
2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto,
fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o
Decreto n. 11.846/2023.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante,
atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes
inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para
concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto,
argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação
judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios
não previstos no Decreto.
III. Razões de decidir
6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido
livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06
(seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do
Decreto n. 11.846/2023.
7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os
requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do
acórdão e a concessão do pedido de indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação
do pedido de indulto pelo Juízo da Execução.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto
para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão
judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no
Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º,
XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c77348144d144fab06f30f33aae5a4f7c91220a9b88a5d552c92854add2ac19. SHA-256 do comentário:79ec66a814bfa2d029622ece58efe1afc587e7acc2833499e6d284c1d32f5eaf.