STJ — 878799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55102184f64bf481d91f50aab749e54bdde101a99929f977fe5fd6bd0a49ae3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório
mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de
outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos
agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade
da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente
fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os
denunciados e classificando corretamente os delitos imputados,
conforme os requisitos do art. 41 do CPP.
6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de
cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme
o art. 167 do CPP.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento
da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso,
identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos
imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A
materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios
probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
01.10.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório
mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de
outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos
agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade
da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente
fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os
denunciados e classificando corretamente os delitos imputados,
conforme os requisitos do art. 41 do CPP.
6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de
cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme
o art. 167 do CPP.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento
da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso,
identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos
imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A
materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios
probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
01.10.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.