STJ — 878799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55102184f64bf481d91f50aab749e54bdde101a99929f977fe5fd6bd0a49ae3d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os denunciados e classificando corretamente os delitos imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme o art. 167 do CPP. 7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso, identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade da ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os denunciados e classificando corretamente os delitos imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme o art. 167 do CPP. 7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso, identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.