STJ — 954160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e24499a985fa7bf02dca66acbd599030caeb051e9decf3648ca56f3ad1f7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913013
Número de registro na fonte
202403946660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00e24499a985fa7bf02dca66acbd599030caeb051e9decf3648ca56f3ad1f7c9. SHA-256 do comentário: 9817a419b555c95f52259c314e411299b2709a9903cbd99ac5c62761fd2f5ee9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 00e24499a985fa7bf02dca66acbd599030caeb051e9decf3648ca56f3ad1f7c9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 00e24499a985fa7bf02dca66acbd599030caeb051e9decf3648ca56f3ad1f7c9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 00e24499a985fa7bf02dca66acbd599030caeb051e9decf3648ca56f3ad1f7c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura. 2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura. 3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ.

III. Razões de decidir

5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura. 6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida. 7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante. Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 a 129; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura. 2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura. 3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura. 6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida. 7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante. Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 a 129; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.