Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87591c1e572d177b22c87ac8ad20e20f8239276e0f57363e64dc03522f908d70
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87591c1e572d177b22c87ac8ad20e20f8239276e0f57363e64dc03522f908d70. SHA-256 do comentário: 5440817841aae0097d8ca4780e976bd831dd9bec150531707f53f60650ddb488.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário,
visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de
busca domiciliar supostamente ilegal.
2. Fato relevante. Réu condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante cumprimento de
mandado de busca domiciliar, cuja legalidade foi questionada.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal
estadual e não conhecido por esta Corte, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na
legalidade de decisão que decretou a medida de busca e apreensão com
base em delação de terceiro.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade,
conforme o art. 647-A do CPP.
III. Razões de decidir
6. A superveniência de sentença condenatória,
já transitada em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.
7. A decisão de primeiro grau analisou fundamentadamente a
necessidade da busca domiciliar à conclusão das investigações, não
subsistindo as razões para o pedido de nulidade sequer buscado no
apelo, meio adequado.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de
provas. 2. A análise exauriente da preliminar de ilicitude na
sentença condenatória, matéria não debatida em sede de apelo, afasta
a necessidade de revisão em habeas corpus. 3. A concessão de habeas
corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE
PROVAS. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário,
visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de
busca domiciliar supostamente ilegal.
2. Fato relevante. Réu condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante cumprimento de
mandado de busca domiciliar, cuja legalidade foi questionada.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal
estadual e não conhecido por esta Corte, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na
legalidade de decisão que decretou a medida de busca e apreensão com
base em delação de terceiro.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade,
conforme o art. 647-A do CPP.
III. Razões de decidir
6. A superveniência de sentença condenatória,
já transitada em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.
7. A decisão de primeiro grau analisou fundamentadamente a
necessidade da busca domiciliar à conclusão das investigações, não
subsistindo as razões para o pedido de nulidade sequer buscado no
apelo, meio adequado.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de
provas. 2. A análise exauriente da preliminar de ilicitude na
sentença condenatória, matéria não debatida em sede de apelo, afasta
a necessidade de revisão em habeas corpus. 3. A concessão de habeas
corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87591c1e572d177b22c87ac8ad20e20f8239276e0f57363e64dc03522f908d70. SHA-256 do comentário:5440817841aae0097d8ca4780e976bd831dd9bec150531707f53f60650ddb488.