Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE
PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril
do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado
conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de
Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró -
RN.
Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do
conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o
Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir,
provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do
incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo,
notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias
bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente
apreciados na origem.
Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder
Judiciário na condução do processo.
- As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
- A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação
recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente
recurso, o que impede a sua análise.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE
PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril
do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado
conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de
Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró -
RN.
Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do
conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o
Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir,
provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do
incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo,
notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias
bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente
apreciados na origem.
Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder
Judiciário na condução do processo.
2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação
recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente
recurso, o que impede a sua análise.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
PLURALIDADE DE RÉUS)
STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no HC 790017>>-SP,
<<AgRg no HC 840051>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.