STJ — 930279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1282ee96f06596db2ec26d53eb06cd33a0749333f6075d75c15e459c851dfe07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913020
Número de registro na fonte
202402641414
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró - RN. Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir, provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente apreciados na origem. Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do processo.
  2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
  3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró - RN. Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir, provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente apreciados na origem. Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do processo. 2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. 3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no HC 790017>>-SP, <<AgRg no HC 840051>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.