Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento
do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora,
nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do
art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Consigne-se, outrossim, na linha dos precedentes desta Corte
Superior, que "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias
transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante.(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
- Quanto a uma das teses remanescentes, "em termos de competência
em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à
defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo
legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a
preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n.
34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003)"
(AgRg no RHC n. 165.058/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- Em relação à prescrição, consignou-se que "as instâncias
administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que
reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela
prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade
do agente" (AgRg no AREsp n. 202.617/DF, relator Ministro Campos
Marques - Desembargador Convocado do TJPR -, Quinta Turma, DJe de
16/4/2013).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento
do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora,
nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do
art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consigne-se, outrossim, na linha dos precedentes desta Corte
Superior, que "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias
transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante.(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
3. Quanto a uma das teses remanescentes, "em termos de competência
em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à
defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo
legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a
preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n.
34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003)"
(AgRg no RHC n. 165.058/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).
4. Em relação à prescrição, consignou-se que "as instâncias
administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que
reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela
prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade
do agente" (AgRg no AREsp n. 202.617/DF, relator Ministro Campos
Marques - Desembargador Convocado do TJPR -, Quinta Turma, DJe de
16/4/2013).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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