STJ — 804161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1fdcf34c32abd2ee7cd53a571f50296d1b81c0364ed34fa228df493ff904a3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA
EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com
o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a
reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em
julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se
pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do
julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso
da ação penal.
2. O acórdão impugnado registrou que se trata do terceiro pedido de
revisão criminal manejado pela defesa do paciente, e que "não se
apresentou 'prova nova' capaz de justificar a rescisão do título
condenatório definitivo, mesmo porque os novos depoimentos colhidos
não foram capazes de infirmar as conclusões anteriores desta
Relatoria (e referendadas pelo C. 3º Grupo de Direito Criminal em
sua inteireza, relembre-se)".
3. A Corte local consignou que "eventual imprecisão na definição
sobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a
respeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia,
especialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela
suportadas". Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria
ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas
corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.