Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI
UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR
QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS
VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime
e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito
violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado,
pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na
virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as
vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e
xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.
- O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a
denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que
justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública. Precedentes.
- A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do
delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração
delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado
pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária
não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três
condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação
penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que
reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso
denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n.
473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).
- No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que
as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal -
CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como
maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n.
181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
13/9/2023).
- O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da
contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do
tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida
supressão de instância.
- É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi
demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo
recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art.
319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a
necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI
UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR
QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS
VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime
e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito
violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado,
pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na
virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as
vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e
xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.
3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a
denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que
justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública. Precedentes.
4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do
delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração
delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado
pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária
não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três
condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação
penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que
reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso
denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n.
473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).
6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que
as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal -
CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como
maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n.
181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
13/9/2023).
7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da
contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do
tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida
supressão de instância.
8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi
demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo
recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art.
319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a
necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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