STJ — 2875582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa8dcbd21f07989c4d502c405008add4f70a9cb0c128f91a6fa5ddd30420451
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- O Tribunal de origem, ao manter a condenação das rés, destacou que as agravantes, juntamente com os outros dois corréus, cercaram a vítima, e o corréu HIAGO determinou que o aparelho celular fosse entregue. Além disso, constou dos autos que "os outros três ficaram zombando e impedindo que saísse, sentindo-se por esta razão bastante ameaçada".
- Assim, verifica-se que, descrita nos autos a grave ameaça exercida pelos agentes contra a vítima, a condenação pelo crime de roubo foi devidamente fundamentada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE
AMEAÇA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem, ao manter a condenação das rés, destacou
que as agravantes, juntamente com os outros dois corréus, cercaram a
vítima, e o corréu HIAGO determinou que o aparelho celular fosse
entregue. Além disso, constou dos autos que "os outros três ficaram
zombando e impedindo que saísse, sentindo-se por esta razão bastante
ameaçada".
3. Assim, verifica-se que, descrita nos autos a grave ameaça
exercida pelos agentes contra a vítima, a condenação pelo crime de
roubo foi devidamente fundamentada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.