STJ — 2846302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3feef4ac34faa2d4885b5c587dc4ecd3bc4c91992f0e763b076c0e4faa313e72
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913104
- Número de registro na fonte
- 202500304992
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ANPP. SÚMULA N. 284/STF. ART. 171, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao ANPP, incide, na hipótese, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte" (REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021.).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "'reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal' (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)" (AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
- Na hipótese vertente, como bem consignou o aresto invectivado, "além de estar respondendo à ação penal por fato semelhante, o próprio acusado reconheceu que 'teve sua conta no Facebook cancelada em razão de denúncias de outras pessoas'. Ou seja, apesar da primariedade técnica, há indicativos de que não se trata de fato isolado, motivo pelo qual a redução fixada pelo Juízo a quo se mostra proporcional e adequada" (e-STJ fl. 168). Verifica-se, portanto, fundamentação apta a justificar a fração de 1/2 adotada pelo acórdão recorrido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ANPP. SÚMULA N. 284/STF. ART. 171, § 1º, DO
CP. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Em relação ao ANPP, incide, na hipótese, o verbete n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "não se conhece de recurso
especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo
ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento
suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte"
(REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021.).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
"'reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao
Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de
reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou
(3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º,
c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal' (AgRg no AREsp n.
1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)"
(AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. Na hipótese vertente, como bem consignou o aresto invectivado,
"além de estar respondendo à ação penal por fato semelhante, o
próprio acusado reconheceu que 'teve sua conta no Facebook cancelada
em razão de denúncias de outras pessoas'. Ou seja, apesar da
primariedade técnica, há indicativos de que não se trata de fato
isolado, motivo pelo qual a redução fixada pelo Juízo a quo se
mostra proporcional e adequada" (e-STJ fl. 168). Verifica-se,
portanto, fundamentação apta a justificar a fração de 1/2 adotada
pelo acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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