STJ — 2600476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4c66c5029a6c818e6afac80dd239bd5bd59a31b30c669029a0c0c31290a0f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913105
Número de registro na fonte
202401077107
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd4c66c5029a6c818e6afac80dd239bd5bd59a31b30c669029a0c0c31290a0f9. SHA-256 do comentário: b318baebdfba0ce55f26ca99539cf6044f1397ebf187d790cb3af4a562d80ddd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida.
  4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato.
  5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida. 4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato. 5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.