Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969801 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85e532647bc11f36def013ed8ddded72c761c4b37aac22ee568d9be594d55516. SHA-256 do comentário: 765f22f202c314fb86a91689cf9a5e5df9d8e1e0397bfbdb8915922a454e9b79.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado
pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput e §
4º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva decretada.
2. O impetrante alega que a prisão foi decretada com base
exclusivamente em imagens fornecidas por instituição bancária sem
autorização judicial, tornando a prova nula, e que não estão
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de imagens de câmeras de segurança sem autorização
judicial constitui prova ilícita e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A requisição de imagens de logradouros
localizados em via pública não está sujeita a cláusula de reserva
jurisdicional, pois não se relaciona com a intimidade ou vida
privada dos cidadãos.
5. A participação em organização criminosa altamente estruturada é
elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
visando à garantia da ordem pública.
6. A via do habeas corpus não comporta exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, sendo
suficiente a verossimilhança das alegações.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de imagens de câmeras de
segurança em locais públicos não requer autorização judicial. 2. A
participação em organização criminosa é fundamento idôneo para a
prisão preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para
reexame de provas, bastando a verossimilhança das alegações para a
prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.798/DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe de
26/4/2023; STJ, HC n. 907.523/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 5/11/2024, DJe de 22/11/2024; STF, RHC n. 123.812,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA NÃO ACOBERTADAS POR SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado
pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput e §
4º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva decretada.
2. O impetrante alega que a prisão foi decretada com base
exclusivamente em imagens fornecidas por instituição bancária sem
autorização judicial, tornando a prova nula, e que não estão
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de imagens de câmeras de segurança sem autorização
judicial constitui prova ilícita e se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A requisição de imagens de logradouros
localizados em via pública não está sujeita a cláusula de reserva
jurisdicional, pois não se relaciona com a intimidade ou vida
privada dos cidadãos.
5. A participação em organização criminosa altamente estruturada é
elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
visando à garantia da ordem pública.
6. A via do habeas corpus não comporta exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, sendo
suficiente a verossimilhança das alegações.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de imagens de câmeras de
segurança em locais públicos não requer autorização judicial. 2. A
participação em organização criminosa é fundamento idôneo para a
prisão preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para
reexame de provas, bastando a verossimilhança das alegações para a
prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.798/DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe de
26/4/2023; STJ, HC n. 907.523/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 5/11/2024, DJe de 22/11/2024; STF, RHC n. 123.812,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969801 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85e532647bc11f36def013ed8ddded72c761c4b37aac22ee568d9be594d55516. SHA-256 do comentário:765f22f202c314fb86a91689cf9a5e5df9d8e1e0397bfbdb8915922a454e9b79.