O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação
penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de
justa causa.
2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria,
com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações
caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida
pessoal e profissional dos querelantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta
delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia
da denúncia.
5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os
fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A
queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é
inepta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025;
STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação
penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de
justa causa.
2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria,
com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações
caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida
pessoal e profissional dos querelantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta
delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia
da denúncia.
5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os
fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A
queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é
inepta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025;
STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.