STJ — 919325

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2f4baeae79695b2afcc4d1d3a6e470fd0902dc6802f87e2825fb817d2cf8b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913115
Número de registro na fonte
202402019849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria, com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida pessoal e profissional dos querelantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria, com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida pessoal e profissional dos querelantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.