STJ — 891104

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30ee3fe40498128149c4d9be1e244b9d1576c8aaa4ac349f4a717d28d487331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913117
Número de registro na fonte
202400445094
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891104 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e30ee3fe40498128149c4d9be1e244b9d1576c8aaa4ac349f4a717d28d487331. SHA-256 do comentário: 97697cfaa98e674fb66c1f31a56f9258423a0bb1f33772eb565f1f78bc4a3067.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: e30ee3fe40498128149c4d9be1e244b9d1576c8aaa4ac349f4a717d28d487331
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e30ee3fe40498128149c4d9be1e244b9d1576c8aaa4ac349f4a717d28d487331
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma. 5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 110, § 1º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma. 5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 110, § 1º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.