Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890685 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990. SHA-256 do comentário: 3333ad5846cd5507fb3dc3fce79146f648e0dd720b1de902be3229d1738e13d6.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão
proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de
São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto
vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento
não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar
Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de declaração do voto vencido
não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são
cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme
dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo.
4. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no
caso, pois o recurso de embargos infringentes não seria cabível.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de declaração do voto vencido em
correição parcial não constitui nulidade processual quando não há
previsão de embargos infringentes para tal modalidade recursal. 2.
Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte,
conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Regimento Interno
do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 892.699/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.11.2016, DJe de 5.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão
proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de
São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto
vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento
não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar
Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de declaração do voto vencido
não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são
cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme
dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo.
4. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no
caso, pois o recurso de embargos infringentes não seria cabível.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de declaração do voto vencido em
correição parcial não constitui nulidade processual quando não há
previsão de embargos infringentes para tal modalidade recursal. 2.
Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte,
conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Regimento Interno
do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 892.699/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.11.2016, DJe de 5.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890685 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990. SHA-256 do comentário:3333ad5846cd5507fb3dc3fce79146f648e0dd720b1de902be3229d1738e13d6.