STJ — 890685

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913119
Número de registro na fonte
202400425610
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 890685 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990. SHA-256 do comentário: 3333ad5846cd5507fb3dc3fce79146f648e0dd720b1de902be3229d1738e13d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5962263492c9b9c5237afc027e89f2060acb61054abf9018858b501bad896990
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de declaração do voto vencido não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso, pois o recurso de embargos infringentes não seria cabível.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de declaração do voto vencido em correição parcial não constitui nulidade processual quando não há previsão de embargos infringentes para tal modalidade recursal. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016, DJe de 5.12.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em correição parcial pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, alegando nulidade por ausência de declaração do voto vencido, o que impediria a interposição de embargos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de declaração do voto vencido em julgamento não unânime de correição parcial no âmbito da Justiça Militar Estadual constitui constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de declaração do voto vencido não gera nulidade processual, pois os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdãos proferidos em correição parcial, conforme dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso, pois o recurso de embargos infringentes não seria cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de declaração do voto vencido em correição parcial não constitui nulidade processual quando não há previsão de embargos infringentes para tal modalidade recursal. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016, DJe de 5.12.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.