Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212912 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d89643aee12da4245f8f070324bcd28efac69f36e5c8a2ac61f1ff0cf8bbadf. SHA-256 do comentário: d72294ebb474e57e3da57c578db03c6325750cfb740f2699edcd1ac83caaf11c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de
organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base
em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na
investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das
imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há
ausência de justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas
imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e
narrativa dos meios e modos das infrações.
5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o
prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente
nesta fase.
6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de
provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa
quando há elementos que sustentam a acusação.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a
denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a
presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via
adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa
causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de
organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base
em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na
investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das
imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há
ausência de justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas
imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e
narrativa dos meios e modos das infrações.
5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o
prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente
nesta fase.
6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de
provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa
quando há elementos que sustentam a acusação.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a
denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a
presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via
adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa
causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212912 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d89643aee12da4245f8f070324bcd28efac69f36e5c8a2ac61f1ff0cf8bbadf. SHA-256 do comentário:d72294ebb474e57e3da57c578db03c6325750cfb740f2699edcd1ac83caaf11c.