O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu
parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns
crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado
no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para
a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da
materialidade e indícios de autoria delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao
crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998,
considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos
criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração
durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A
alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser
apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998,
art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu
parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns
crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado
no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para
a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da
materialidade e indícios de autoria delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao
crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998,
considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos
criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração
durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A
alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser
apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998,
art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.