STJ — 198367

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d14ad33967134f896094b139112bf8f7fe9659516b80af16c1003104e86144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913125
Número de registro na fonte
202401829626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.