STJ — 195747

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374ea83e8b4fb3431179461821ecbf574a23e38c034345e01ba7789c3e90ff55

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente.
  2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
  3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela. III. Razões de decidir
  6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
  7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa.
  8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. IV. Dispositivo e tese
  9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente. 2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela. III. Razões de decidir 6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa. 8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.