STJ — 184801

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8937f4fc1dbd14434bb869e98c57ab16b414eca10f38385e867d5423056393

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dd8937f4fc1dbd14434bb869e98c57ab16b414eca10f38385e867d5423056393
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: dd8937f4fc1dbd14434bb869e98c57ab16b414eca10f38385e867d5423056393
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o caso presente.
  2. Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que o recorrente não se encontra detido em razão das investigações abordadas aqui.
  3. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade de restauração dos autos.
  4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no impulsionamento do feito.
  5. Recurso improvido, com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o caso presente. 2. Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que o recorrente não se encontra detido em razão das investigações abordadas aqui. 3. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade de restauração dos autos. 4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no impulsionamento do feito. 5. Recurso improvido, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.