Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO.
RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE
MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da
ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo
simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua
atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de
qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o
caso presente.
- Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se
destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu
processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial
ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o
momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que
o recorrente não se encontra detido em razão das investigações
abordadas aqui.
- O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de
investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso
concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade
de restauração dos autos.
- No caso, após a instauração de processo de restauração e a
intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos
que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não
restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa
forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia
intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no
impulsionamento do feito.
- Recurso improvido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO.
RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE
MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da
ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo
simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua
atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de
qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o
caso presente.
2. Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se
destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu
processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial
ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o
momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que
o recorrente não se encontra detido em razão das investigações
abordadas aqui.
3. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de
investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso
concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade
de restauração dos autos.
4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a
intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos
que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não
restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa
forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia
intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no
impulsionamento do feito.
5. Recurso improvido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.