STJ — 213982

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a11321eda66370e57b78ea60b309cab73b540446b254e192474ea9272bd6421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. COMPLEXIDADE ESTRUTURAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
  2. No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral, desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro lado, a denúncia genérica, fundada exclusivamente na posição hierárquica do acusado na estrutura empresarial, pode ser considerada inepta.
  3. A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados ou nexo de causalidade entre o exercício da função e os fatos narrados, configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla defesa.
  4. Reconhecida a inépcia da denúncia, deve ser trancada a ação penal, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que preenchidos os requisitos legais.
  5. Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia formal da denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. COMPLEXIDADE ESTRUTURAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral, desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro lado, a denúncia genérica, fundada exclusivamente na posição hierárquica do acusado na estrutura empresarial, pode ser considerada inepta. 3. A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados ou nexo de causalidade entre o exercício da função e os fatos narrados, configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla defesa. 4. Reconhecida a inépcia da denúncia, deve ser trancada a ação penal, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia formal da denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.