STJ — 981093

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5b8dd6361a972f730f9f55faedae2fe6da80697243597d94faefcc290a351a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913137
Número de registro na fonte
202500427242
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como autor do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como autor do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.