O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em
depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação
de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação
condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de
testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como
autor do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em
indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas
não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em
depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação
de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação
condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de
testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como
autor do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em
indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas
não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.