Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE
CORRÉU E PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA
CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS INVESTIGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM A DO CORRÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não
diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo
evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente
que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando
facção criminosa. Trata-se, em tese, do cometimento de crimes com o
envolvimento de, pelo menos, 25 denunciados.
- A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu
não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo
pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória
concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades
constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições
específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram
demonstrados nos autos.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE
CORRÉU E PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA
CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS INVESTIGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM A DO CORRÉU.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não
diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo
evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente
que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando
facção criminosa. Trata-se, em tese, do cometimento de crimes com o
envolvimento de, pelo menos, 25 denunciados.
3. A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu
não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo
pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória
concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades
constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições
específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram
demonstrados nos autos.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.