STJ — 852255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719c9e3602b326595dc3fb8ca4f8f8bb9a1f845e5274e66e35eca633f4e8635e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
- O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes.
- No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta ilícita ou relação causal com o resultado morte.
- A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa.
- Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO
CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art.
302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta
culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência,
negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas
relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de
terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes.
3. No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta
ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o
veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta
ilícita ou relação causal com o resultado morte.
4. A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da
ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta
atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da
defesa.
5. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas concedendo a ordem de habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.