Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu
liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico,
mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição
do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a
realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da
execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a exigência de exame criminológico quando
fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos
da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra
infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento
ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme
entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida
quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados
concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico
deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado
(Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu
liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico,
mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição
do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a
realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da
execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a exigência de exame criminológico quando
fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos
da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra
infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento
ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme
entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida
quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados
concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico
deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado
(Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.