STJ — 985008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93712fc741d5488533d224a28f5410d39405986954863dfc3ab995f09d55313c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu
pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia,
ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da
alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar
a submissão ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes
de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em
juízo, que justificam a pronúncia do réu.
5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo
organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia,
especialmente quando há temor de represálias.
6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de
autoria, em especial depoimento judicial indicando que as
investigações apontaram para a possível participação do paciente no
homicídio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu
pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia,
ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da
alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar
a submissão ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes
de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em
juízo, que justificam a pronúncia do réu.
5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo
organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia,
especialmente quando há temor de represálias.
6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de
autoria, em especial depoimento judicial indicando que as
investigações apontaram para a possível participação do paciente no
homicídio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.