STJ — 985008

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93712fc741d5488533d224a28f5410d39405986954863dfc3ab995f09d55313c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em juízo, que justificam a pronúncia do réu. 5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia, especialmente quando há temor de represálias. 6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em juízo, que justificam a pronúncia do réu. 5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia, especialmente quando há temor de represálias. 6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.