Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5 G DE COCAÍNA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. EXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO ESQUIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
- A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme
o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no
presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos
- motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade,
de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não
há falar aqui em nulidade da busca pessoal.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5 G DE COCAÍNA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. EXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO ESQUIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
2. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme
o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no
presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos
- motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade,
de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não
há falar aqui em nulidade da busca pessoal.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.