STJ — 2886869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d56fabf0cb9e2d8b8a9fd9c5c600fa91c8065e813df0f1bdf72bbc8e1ba2403
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MANOBRAS PROCESSUAIS NA TENTATIVA DE ADIAR O JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido - que trouxe uma análise detalhada do desenrolar dos fatos ocorridos durante o curso da ação penal -, fica muito evidente que a arguição de nulidade processual é de manifesta improcedência, assistindo razão à Corte de origem quando registra a ocorrência de diversas manobras engendradas pelo recorrente para se furtar ao cumprimento das determinações judiciais, buscando ao máximo adiar seu julgamento, em conduta claramente atentatória aos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
- "A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.